CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1354
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Artigo 1354-A
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)


 
 
 
Resumo Jurídico

Abandono de Incapaz: Um Ato de Grave Negligência

O artigo 1354 do Código Civil aborda a situação em que uma pessoa incapaz é abandonada à própria sorte, configurando um crime e um ato de profunda irresponsabilidade. Vamos entender os pontos cruciais deste artigo de forma clara e educativa.

O Que Significa Abandono de Incapaz?

De maneira simplificada, o abandono de incapaz ocorre quando uma pessoa que, por idade, doença ou deficiência, não possui condições de se defender sozinha, é deixada sem os cuidados necessários por quem tem a obrigação legal de zelar por ela. Essa obrigação pode decorrer de laços familiares, tutela, curatela ou qualquer outra relação jurídica que estabeleça dever de cuidado.

Quem Pode Ser Vítima de Abandono de Incapaz?

O Código Civil define claramente quem se enquadra na categoria de "incapaz" para fins deste artigo. Geralmente, incluem-se aqui:

  • Menores de 16 anos: Considerados absolutamente incapazes pela lei.
  • Maiores de 16 e menores de 18 anos: Considerados relativamente incapazes, podendo necessitar de assistência.
  • Pessoas com deficiência mental: Que não possuam discernimento para a prática dos atos da vida civil.
  • Outras pessoas que, por alguma razão transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade: Abrangendo situações como coma, embriaguez completa, ou dependência química severa.

Dever de Cuidado: Quem é o Responsável?

A lei impõe o dever de cuidado a uma série de pessoas. São elas:

  • Os pais: Em relação aos seus filhos menores.
  • O tutor: Em relação ao pupilo.
  • O curador: Em relação ao curatelado.
  • Qualquer pessoa que, por lei ou contrato, tenha a obrigação de zelo, guarda ou vigilância sobre o incapaz.

O abandono por parte de um desses responsáveis configura a tipificação penal e civil do ato.

Consequências do Abandono de Incapaz

O abandono de incapaz é um crime previsto na legislação penal e, consequentemente, gera sérias consequências jurídicas para o abandonador:

  • Responsabilidade Criminal: O abandonador pode responder por crime de abandono de incapaz, sujeito a penas de detenção.
  • Responsabilidade Civil: Além da esfera criminal, o abandonador pode ser obrigado a indenizar a vítima pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do abandono.
  • Perda da Guarda ou Tutela: Em casos de abandono de menores, pode haver a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela, com a destituição do responsável.

A Essência do Artigo: Proteção ao Mais Vulnerável

Em suma, o artigo 1354 do Código Civil serve como um baluarte na proteção dos indivíduos que, por sua condição, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. Ele reforça a ideia de que a sociedade, através das leis, tem o dever de garantir a segurança e o bem-estar daqueles que não podem se defender por si mesmos, punindo severamente aqueles que falham nesse compromisso fundamental.